A obrigatoriedade da emissão de faturas através de programa certificado de faturação, está prevista no Dec. Lei 28/2019. (regulamento das faturas)

 

Até agora, as empresas com contabilidade organizada e os empresários em nome individual com ou sem contabilidade organizada, só eram obrigados a ter programa certificado de faturação, desde que ultrapassassem 100.000€ de volume de faturação no ano anterior.

 

O que vai alterar? 

A partir de 1  de Julho de 2019, todas a empresas com contabilidade organizada, ou seja todas as sociedades, mesmo as unipessoais, e os empresários em nome individual com contabilidade organizada, passarão a ter a obrigatoriedade de emitir faturas e outros documentos comerciais, com recurso a um programa de faturação certificado, independentemente do seu volume de negócios do ano anterior.

 

Quem fica dispensado?

Unicamente ficarão dispensados desta obrigação os empresários em nome individual e trabalhadores independentes que não tenham ultrapassado em 2018 , 75.000€ de volume de negócios. No próximo ano este limite desce para 50.000€. Ou seja, a partir de 1 de Janeiro 2020 só poderão utilizar faturas impressas em papel por tipografia autorizada, os empresários em nome individual e trabalhadores independentes, que em 2019 não tenham ultrapassado os 50.000€ de volume de negócios.

 

O que aconselhámos..

  • Todos aqueles que estejam nestas condições e tenham faturação em papel, devem se preparar de forma a poderem faturar, a partir de 1 de Julho de 2019, com recurso a um programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária.

 

  • Devem verificar que o programa adquirido é certificado e capaz de exportar o ficheiro SAFT (PT) para a Autoridade Tributária.

 

  • Devem também garantir que existem cópias de segurança dos seus ficheiros informáticos de faturação, durante um período mínimo de 10 anos, pois podem vir a ser solicitadas pela Autoridade Tributária.

 

E alertamos ainda que..

A partir de 1 de Julho de 2019 não poderão aceitar faturas emitidas manualmente, que sejam de outras sociedades a quem adquiram bens ou serviços, pois  não sendo válidas, também o IVA nelas contido não é dedutível, nem o gasto será aceite para efeitos fiscais.

 

Aproveitamos  também  para informar que relativamente a entidades isentas de impostos, como é o caso de algumas associações, fundações, etc,  que tendo menos de 200.000€ de volume de negócios, não estão obrigadas a emitir faturas, mas apenas recibos, passam a partir de 1 de janeiro de 2020 a ter de emitir os recibos, com mesmos elementos de uma fatura – ou seja todos os elementos de identificação da associação ou entidade isenta, do “cliente” se for um sujeito passivo, os bens ou serviços, preços e data da colocação à disposição. Na prática será o mesmo que emitir uma fatura. Se não for assim, o recibo não será válido como despesa fiscal  para a empresa que o tiver pago.

 

Para mais informações e/ou esclarecimento de dúvidas, contacte-nos: 253 213 478 | geral@fercofis.com

 

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