A situação do IVA nas empreitadas situadas em Zonas de Reabilitação Urbana alterou-se muito recentemente, pelo que vimos informar e alertar os nossos clientes e parceiros para esta questão:
Até recentemente, tem sido possível pagar apenas uma taxa reduzida (6%) de IVA nas obras realizadas em imóveis localizados em Zona de Reabilitação Urbana (ARU), definidas por cada município – Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). Estas obras podem consistir em empreitadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios. Contudo, o entendimento do que é uma obra situada em Zona de Reabilitação Urbana tem gerado, ao longo dos últimos anos, contencioso entre a Autoridade Tributária (AT) e os contribuintes.
O entendimento dos contribuintes, que nós também vínhamos a defender – e validado pelos tribunais na maior parte dos casos – é que basta a obra situar-se na referida Zona de Reabilitação Urbana. No entanto, a AT defendia uma interpretação mais restritiva, segundo a qual, além da localização em zona ARU, as obras teriam de estar integradas numa Operação de Reabilitação Urbana (ORU), definida pelo município.
Recentemente, surge uma sentença do Supremo Tribunal Administrativo que veio dar razão à AT, em detrimento de decisões anteriores, que davam razão aos contribuintes, uniformizando assim a interpretação desta norma. Esta sentença faz agora jurisprudência, pelo que, a partir deste momento, a aplicação da taxa de 6% de IVA só será legalmente válida em obras com uma declaração emitida pelo município que indique:
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A obra estar situada numa zona ARU; e
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A obra estar prevista numa operação ORU.
Esta decisão tem implicações significativas, uma vez que, com base na mesma, a AT poderá iniciar ações de inspeção fiscal retroativas até quatro anos, podendo exigir a correção de situações em que foi aplicada a taxa de 6% e que, à luz desta nova interpretação, deveriam ter sido tributadas a 23%.
A decisão tem sido alvo de críticas por parte do setor imobiliário e construção, e de especialistas fiscais, que referem ser algo contrária ao espírito do legislador que criou a norma, e que vai gerar subida nos preços das habitações. Ainda assim, esta é a interpretação vinculativa em vigor.
Para qualquer esclarecimento adicional, a nossa equipa está inteiramente disponível.