O OE para 2022 introduziu um novo beneficio fiscal ao investimento, para investimentos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. Uma vez que se aproxima o final do ano, considera-se oportuno lembrar novamente as condições deste benefício caso esteja a pensar em usufruir do mesmo efetuando investimentos até 31/12/2022.

Beneficiários do IFR

Ao abrigo do artigo 307.ºdo Orçamento de Estado para 2022, podem beneficiar do Incentivo Fiscal à Recuperação (“IFR”) os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercialindustrial ou agrícola. – Ou seja as sociedades.

Requisitos

Os beneficiários do IFR deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  2. O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  3. Tenham a situação tributária regularizada;
  4. Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  5. Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

 

Elegibilidade de Despesas de Investimento

Para efeitos do IFR, consideram-se despesas de investimento em ativos ou adições de ativos  afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e intangíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. ( Investimentos entre 1 de julho e 31 de Dezembro de 2022).

Neste âmbito, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
  • As efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público;
  • As relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
  • Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

 

Por fim, salienta-se que estes ativos  devem ser detidos  por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, legalmente determinado ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

 

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