As regras quanto à prova para efeitos de IVA nas operações intracomunitárias (compras e vendas entre países da União Europeia) foram recentemente alteradas. A entrada em vigor das novas normas foi no inicio deste ano, tendo sido no passado dia 3 de Fevereiro, publicado o despacho 30218 da AT explicativo da aplicação destas novas normas, que pode consultar aqui: https://bit.ly/2HIKx3J

 

A questão tem que ver com a prova para se demonstrar à AT que se trata de uma operação intracomunitária isenta de IVA. Estas normas entraram em vigor de igual forma no início deste ano para todos os países da União europeia.

 

A partir de agora não chega mencionar na fatura que a operação está isenta, nos termos do artigo 14º do RITI, é necessário ter  meios de prova em como as mercadorias saíram do território nacional.

 

Temos 2 situações possíveis:

 

  • O transporte é feito pelo vendedor ou por um terceiro (transportadora) por conta deste:

 

Tem de existir 2 meios de prova independentes entre si e também independentes do vendedor ou comprador, por exemplo a fatura da empresa transportadora dos bens e o CMR assinado pelo cliente, ou uma apólice de seguro relativa ao transporte dos bens, uma declaração de uma entidade oficial (notário, policia, etc..) que confirme a chegada dos bens.

 

 

  • O transporte é efetuado pelo comprador ou por um terceiro (transportadora) por conta deste:

 

Tem de existir uma declaração escrita do comprador, indicando que os bens foram por ele transportados ou por um terceiro, indicando também o local e data da chegada dos bens e a assinatura e identificação da pessoa que os recebeu e  mais dois meios de prova independentes entre si e também independentes do vendedor ou comprador, por exemplo um conhecimento de embarque (Bill of lading), uma cópia da fatura da transportadora dos bens, uma apólice de seguro relativa ao transporte dos bens, uma declaração de uma entidade oficial (notário, policia, etc..) que confirme a chegada dos bens.

 

Note-se que estas regras aplicam-se a todos os países da união europeia, assim no caso das compras intracomunitárias efetuadas também o seu fornecedor terá de as cumprir pelo que vai passar a ser normal  que ele também lhe solicite uma declaração que confirme a recepção dos bens ou cópias das faturas do transporte se este for por sua conta, etc.

 

 

 

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